Clube de Drones Brasil - Sp

Como forma de flexibilizar 
a forma de aplicar a legislação, as Aeronaves 

Remotamente Pilotadas foram divididas de acordo com o seu Peso Máximo de Decolagem (PMD). Embora não esteja explícita uma “categorização”, para fins de melhor entendimento, vamos tratar das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) separadas da seguinte forma: - “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg; - “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg; e - “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 Kg. Para fins de padronização, as unidades de medida a serem empregadas serão aquelas já utilizadas pela comunidade aeronáutica: - Coordenadas Geográficas: ggmmssS ggmmssW (WGS84-World Geodetic System 84); - Velocidade: kt (nós); - Altura: ft (pés); - Distância Horizontal: m (metros); e - Peso: Kg (quilograma). 

Nota: Para que seja possível a utilização do espaço aéreo, alguns itens são de observância obrigatória para todas as “categorias”: - Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC; - Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo - Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação; - Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; e - Dar ciência ao órgão ATS mais próximo do início de suas atividades. - Além de observar o previsto na Nota acima, as aeronaves, de acordo com sua “Categoria”, deverão seguir regras específicas. 

REGRAS ESPECÍFICAS

• “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg - Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo); - Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores; - Empregar Velocidade máxima de 30 kt; - Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados; - Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola); - Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.; - Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação; - Efetuar o voo em condições visuais (VMC); - Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e - Não realizar voo acrobático. 
NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver). NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral. NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área. NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas. NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido. NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40. NOTA 7: Caso se deseje voar acima de 100 ft e até 400 ft com RPA de peso máximo de decolagem até 2 kg, deverão ser cumpridos os requisitos previstos no item 10.3.1.2 da ICA 100-40.

• “Categoria” 2
– Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg - Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo); - Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores; - Empregar Velocidade máxima de 60 kt; - Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados; - Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola); - Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.; - Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação; - Efetuar o voo em condições visuais (VMC); - Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e - Não realizar voo acrobático. 

NOTA 1: 
As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver). NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral. NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área. NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas. NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido. NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40. 

• “Categoria” 3 
– Aeronaves com PMD maior que 25 
O voo deverá ser realizado em Espaço Aéreo Segregado, independentemente da altura em que se pretenda voar, de acordo com os termos estabelecidos no item 10.2 da ICA 100-40. Deverá ser feita a solicitação formal ao Órgão Regional responsável pela área pretendida para o voo, com antecedência mínima de 30 dias corridos antes da data de início pretendida para a operação. Após todas as tramitações necessárias, caso seja autorizado o acesso ao espaço aéreo, o Órgão Regional emitirá o NOTAM referente à operação permitida.

OPERAÇÕES DE RPAS EM ÁREAS CONFINADAS
Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário e deverão estar autorizados por estes, já que não são considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo regulados pela ICA 100-40. Cabe, porém, para esse tipo de operação, observar as regulamentações e as responsabilidades civis em vigor. 

OPERAÇÕES DE RPAS SOBRE ÁREAS POVOADAS
Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas diretamente na operação do RPAS. Para as operações em que se pretenda voar sobre áreas povoadas, as análises serão realizadas. Em regra geral, não será permitido voo sobre aglomerações de pessoas.

OPERAÇÕES DE RPAS PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Os voos realizados pelos Órgãos de Segurança Pública e/ou Defesa Civil devem seguir o previsto na legislação em vigor. Para as situações em que seja necessário um tratamento diferenciado, em termos de autorizações, será emitida uma legislação específica, da mesma forma que ocorre com as aeronaves tripuladas, conforme descrito na AIC-N 27

PROCEDIMENTOS, FORMULÁRIOS E CONTATOS
Uma vez definido o órgão responsável pela área na qual se pretende voar, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao mesmo, através do preenchimento e envio do formulário adequado, seguindo o previsto no item REGRAS ESPECÍFICAS.

PROCEDIMENTO PARA VOOS POR MILITARES 
Verificar procedimento junto ao comando da força (Marinha, Excército ou Aeronáutica). Não cabe à ANAC gestão sobre procedimentos Militares. 
Em leitura atenta da legislação em vigor neste momento no país, nós da Drone Direto e da CTEC, entendemos que, conforme normas brasileiras, em especial a AIC N públicada em 23 de setembro de 2010 pelo Governo Brasileiro, atráves do 

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
Especificamente em seu paragráfo 2.2.22, texto legal que define o que é considerado um Veiculo Autonômo (proibido no Brasil) pelas autoridades. Também encontramos o mesmo texto na portaria no 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 194, S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 1, de 23 de outubro de 2012. 
Assim a Drone Direto não fabrica, não comercializa, não importa, não desenvolve e não distribui NENHUM TIPO Veiculo Autonômo (proibido no Brasil). Os produto comercializados são similares aos aeromodelos, e sua sub-categoria é "multirrotor" . Os aparelhos que vendemos também não ultrapassam o peso máximo da segunda categoria de earomodelos. Por úlitmo, nenhum aparelho que vendemos é capaz de realizar voo autônomo em nenhuma configuração, pois, o piloto automático instalado em algumus produtos exige sempre que o rádio esteja ligado e respeita o alcance determinado para o voo por rádio, servido apenas como um piloto automático por rota, mantendo TODO o tempo contato com o rádio controle. 
Qualquer adaptação ou uso fora dos limites legais vigentes é responsabilidade exclusiva do cliente que assim agir, não temos nenhuma ingerência ou responsabilidade sobre isso. 
Lembramos que a a utilização dos nosso produtos de forma profissional não está proibida, pelo contrário, é perimitda e mais do que isso é uma realidade que chegou para ficar. Porém, é necessario o registro desses voo de forma prévia junto as entidades competentes. 
O uso desses equipamento pelas Forças Armadas não está sujeito à fiscalização da ANAC ou de qualquer outro órgão civil de fiscalização, coforme preceito constitucional. 
Segue cópia dos citados paragrafos, ao final da pagina, texto na integra: 
AIC N 23/set/2010: 
2.2.22 VANT 
" É um veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Nesta definição incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e aeromodelos" 
Portaria no 2.031/SAR: 
4.19 Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT: Aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, inclu- em-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo- se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos. 
5.1.3.5 A operação de aeromodelos no Brasil deve obedecer às regras específicas estabelecidas pelos órgãos competentes